AUXÍLIO ACIDENTE

INSS

4/27/20259 min read

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, destinado a assegurar a compensação ao segurado que, em virtude de um acidente, sofre uma redução permanente na sua capacidade de trabalho. Este benefício é fundamental para proporcionar um suporte financeiro ao trabalhador que, mesmo após a recuperação, não consegue exercer suas atividades laborativas da mesma maneira que antes.

🤔 Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Conforme o art. 352 da IN 128/2022, o auxílio-acidente é devido ao:

  • Empregado registrado, inclusive o doméstico;

  • Trabalhador avulso;

  • Segurado especial.

📌 Atenção: Note que os contribuintes individuais (inclusive o MEI) e os segurados facultativos não têm direito ao auxílio-acidente.

O benefício é concedido quando o acidente, de qualquer natureza, resulta em uma sequela que reduza definitivamente a capacidade de trabalho que o segurado exercia habitualmente (antes de receber o auxílio-doença).

Veja que a versão original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa a concessão do auxílio-acidente apenas em casos de acidente de trabalho. No entanto, a Lei nº 9.032, de 1995 modificou substancialmente o referido art. 86. Essa alteração ampliou o escopo do auxílio-acidente, tornando-o aplicável a acidentes de qualquer natureza, e não mais restrito ao acidente de trabalho. Com isso, o benefício passou a ser concedido em qualquer situação de acidente que resultasse em redução da capacidade funcional do segurado.

O Tema 269 da TNU, julgado em 22 de fevereiro de 2018, define que o conceito de acidente de qualquer natureza, para fins de concessão do benefício, envolve:

“O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.”

Já a Súmula 89 da TNU, aprovada em 17 de abril de 2024, afirma:

“Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.”

Quanto à categoria do segurado especial, é importante ressaltar que a redação original do art. 39, I, da Lei 8.213/91 não previa expressamente a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial que não efetuava recolhimentos na condição de segurado facultativo. O direito a esse benefício passou a constar expressamente do referido dispositivo legal apenas a partir da Lei 12.873/2013, que introduziu a seguinte alteração:

Redação original:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

Havia, então, quem entendesse que os segurados especiais que não recolhiam contribuições como facultativos só passaram a ter direito ao auxílio acidente a partir da Lei 12.873/2013. Resolvendo essa questão, o Tema Repetitivo 627 do STJ, julgado em 8 de maio de 2019, decidiu de forma favorável aos segurados, firmando a seguinte tese:

“O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.”

🎯 Regras de Concessão

O auxílio-acidente é um benefício que não exige o cumprimento de carência (Lei 8.213/91, art. 26, I).

Portanto, basta o preenchimento do requisito da qualidade de segurado e seus requisitos específicos, que são: ocorrência de acidente e redução permanente na capacidade do trabalho habitualmente exercido.

O Tema Repetitivo 156 do STJ, julgado em 9 de outubro de 2013, esclarece que:

“Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”

O Tema Repetitivo 22 do STJ, julgado em 25 de novembro de 2009, esclarece que, mesmo em casos de disacusia (perda auditiva) inferior ao grau estabelecido pela Tabela Fowler, o segurado tem direito ao benefício se houver nexo de causalidade e redução da capacidade laboral:

“Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.”

Adicionalmente, o Tema Repetitivo 416 do STJ, julgado em 28 de março de 2018, firma que:

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

🏦 Acumulação com Outros Benefícios

A versão original da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente tinha caráter vitalício, conforme o art. 86, § 1º (redação original) e, por isso, podia ser acumulado com outros benefícios inclusive aposentadorias.

No entanto, a Lei nº 9.528, de 1997 alterou a redação dos parágrafos do art. 86 da Lei 8.21391 e passou a vedar a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Por conta disso, o Tema 85 da TNU, julgado em 11 de março de 2011, estabeleceu:

“A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.528/97.”

No mesmo sentido, a Súmula 507 do STJ, julgada em 26/03/2014:

"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

No caso da acumulação com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o Tema 253 da TNU, julgado em 23 de março de 2020, firma a tese de que:

“É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.”

💰 Como é calculado o benefício?

A versão original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente deveria corresponder a um percentual variável do salário-de-contribuição, conforme o grau de incapacidade, variando de 30% a 60%.

Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o benefício passou a corresponder a 50% do salário-de-benefício do segurado, conforme o novo § 1º, independentemente do grau da sequela.

Essa alteração legislativa resultou num grande movimento de ações revisionais buscando aplicar esse novo coeficiente (50%) para benefícios que haviam sido concedidos com percentual menor com base na redação anterior da Lei 8.213/91. O próprio STJ, inclusive, decidiu de forma favorável aos segurados no Tema 18, prevendo que "A majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos". Esse entendimento, todavia, foi posteriormente revisto pelo STF no Tema 388 do STF, julgado em 19 de novembro de 2015, tendo pacificado o seguinte:

“É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.”

Sendo assim, o coeficiente fixo de 50% é aplicável apenas aos acidentes ocorridos a partir de 29/04/1995.

Entrando nos detalhes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deste benefício, é importante lembrar que a data de início do auxílio-acidente pode variar:

  1. Se não houver auxílio por incapacidade temporária precedendo o requerimento, o auxílio-acidente será devido a partir da data de entrada do requerimento.

  2. Caso o auxílio-acidente seja precedido por um auxílio por incapacidade temporária, o benefício será concedido a partir do dia seguinte à cessação deste auxílio (art. 86, § 2º da Lei 8.213/91).

No primeiro caso, a RMI do auxílio-acidente será calculada conforme o art. 233, § 3º, da IN 128/2022:

§ 3º O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária.

No segundo caso, a RMI do auxílio-acidente será calculada conforme art. 233, X, da IN 128/2022:

Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Neste segundo caso, trata-se de um cálculo simples, já que ele se baseia no salário de benefício do auxílio-doença antecedente. Para saber mais como realizar este cálculo utilizando o Tramitação Inteligente, basta clicar aqui.

⚖️ Manutenção e Cessação do Benefício

O auxílio-acidente será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado (art. 86, § 1º, Lei 8.213/91); ainda, ele também pode ser cessado com emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme art. 355 da IN 128/2022.

Se o benefício for cessado em função de concessão de aposentadoria, ele poderá ser restabelecido em situações específicas, como desistência da aposentadoria ou cancelamento da CTC, conforme os §§ 1º e 2º do art. 355.

O auxílio-acidente também poderá ser suspenso temporariamente se o segurado for novamente beneficiado com auxílio por incapacidade temporária em decorrência do mesmo acidente ou doença relacionada, conforme o art. 356. Neste caso, o benefício será restabelecido automaticamente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.

📑 Aspectos Gerais do Benefício

Considerando as especificidades do auxílio-acidente, pontuamos alguns aspectos importantes deste benefício:

1️ Manutenção da qualidade de segurado do beneficiário

O segurado em gozo de auxílio-acidente que tenha iniciado (DIB) até 17/06/2019 mantém a qualidade de segurado por 12 meses, contados a partir de 17/06/2019, com as possibilidades de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado por até mais 24 meses (pelo recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; e pelo desemprego involuntário).

Para auxílio-acidente com início (DIB) a partir de 18/06/2019 (data da publicação da Lei 13.846/2019), esse benefício não garante a manutenção da qualidade de segurado (art. 44 da Portaria 991/2022).

2️ Tempo de contribuição e carência

Como o auxílio-acidente não é um período contributivo, ele não conta como tempo de contribuição ou carência (vide STJ, REsp 1.752.121/SC e TNU, 0504317-35.2017.4.05.8302; art. 194, inc. VI, da IN 128/2022).

4️ Benefício pago mesmo que o segurado esteja trabalhando

Não há impedimento para o recebimento do auxílio-acidente pelo segurado que está trabalhando, desde que cumpra os requisitos do benefício, principalmente a redução definitiva de sua capacidade para o labor habitualmente exercido antes do sinistro.

💡 Dica de ouro!

Considerando que podem surgir certas confusões entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente, embora se trate de benefícios totalmente diferentes, deixamos aqui uma dica de ouro para você não confundir mais estes benefícios:

  • Enquanto durar a lesão (o segurado permanecer incapacitado) ➡️ é devido o auxílio-doença;

  • Com a consolidação da lesão (retorno do segurado ao mercado de trabalho, mesmo com a redução em sua capacidade laboral) ➡️ é devido o auxílio-acidente.